Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 35.º

EM VIGOR
Fator de sustentabilidade 1 - No momento do cálculo da pensão de velhice, ao montante da pensão estatutária é aplicável o fator de sustentabilidade correspondente ao ano de início da pensão, sem prejuízo do disposto no n.º 5. 2 - (Revogado.) 3 - O fator de sustentabilidade é definido pela seguinte fórmula: FS = EMV(índice (2000))/EMV(índice (anoi-1)) 4 - Para efeitos da aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por: «FS» o fator de sustentabilidade; «EMV(índice 2000)» a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2000; «EMV (índice anoi-1)» a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao de início da pensão. 5 - Fica salvaguardado da aplicação do fator de sustentabilidade o cálculo das seguintes pensões estatutárias: a) Pensões de invalidez; b) Pensões de velhice resultantes da convolação das pensões de invalidez; c) Pensões de velhice dos beneficiários que passem à situação de pensionistas na idade normal ou na idade pessoal de acesso à pensão, ou em idade superior; d) Pensões de velhice do regime de flexibilização da idade; e) Pensões de velhice do regime de antecipação por carreiras contributivas muito longas. 6 - (Revogado.) 7 - O indicador da esperança média de vida aos 65 anos relativa a cada ano é objeto de publicação pelo Instituto Nacional de Estatística. SECÇÃO II Pensão antecipada