Artigo 35.º
EM VIGORFator de sustentabilidade
1 - No momento do cálculo da pensão de velhice, ao montante da pensão estatutária é aplicável o fator de sustentabilidade correspondente ao ano de início da pensão, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 - (Revogado.)
3 - O fator de sustentabilidade é definido pela seguinte fórmula:
FS = EMV(índice (2000))/EMV(índice (anoi-1))
4 - Para efeitos da aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por:
«FS» o fator de sustentabilidade;
«EMV(índice 2000)» a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2000;
«EMV (índice anoi-1)» a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao de início da pensão.
5 - Fica salvaguardado da aplicação do fator de sustentabilidade o cálculo das seguintes pensões estatutárias:
a) Pensões de invalidez;
b) Pensões de velhice resultantes da convolação das pensões de invalidez;
c) Pensões de velhice dos beneficiários que passem à situação de pensionistas na idade normal ou na idade pessoal de acesso à pensão, ou em idade superior;
d) Pensões de velhice do regime de flexibilização da idade;
e) Pensões de velhice do regime de antecipação por carreiras contributivas muito longas.
6 - (Revogado.)
7 - O indicador da esperança média de vida aos 65 anos relativa a cada ano é objeto de publicação pelo Instituto Nacional de Estatística.
SECÇÃO II
Pensão antecipada