Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 59.º

EM VIGOR
Regras aplicáveis na acumulação 1 - Quando a acumulação tenha lugar com rendimentos provenientes da profissão que o beneficiário vinha exercendo à data da invalidez, a acumulação a que se reporta o artigo anterior tem por limite o valor de 100 % da remuneração de referência tomada em consideração no cálculo da pensão. 2 - Quando a acumulação se faça com rendimentos provenientes de profissões ou atividades diferentes daquela que o beneficiário vinha exercendo à data da invalidez, a acumulação tem por limite os valores indexados à remuneração de referência tomada em consideração no cálculo da pensão, nos termos do anexo iii do presente decreto-lei, que deste faz parte integrante. 3 - Para efeitos de determinação dos limites de acumulação referidos nos números anteriores, não se consideram incluídos no valor da pensão mensal os respetivos montantes adicionais, o complemento social ou quaisquer outros complementos de pensão. 4 - A remuneração de referência a que se referem os n.os 1 e 2 é atualizada pela aplicação das regras previstas no artigo 27.º