Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 73.º

EM VIGOR
Cessação das pensões provisórias 1 - As pensões provisórias cessam pela sua conversão em pensões definitivas. 2 - As pensões provisórias de invalidez cessam: a) Se não for verificada a incapacidade permanente determinante de atribuição de pensão de invalidez; b) Se o beneficiário não comparecer, sem motivo justificado, ao exame para que tenha sido convocado nos termos do n.º 3 do artigo 68.º 3 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior há lugar à restituição dos valores das pensões provisórias de invalidez que tenham sido pagas.