Artigo 27.º
EM VIGORRevalorização
1 - Os valores das remunerações registadas a considerar para a determinação da remuneração de referência são atualizados por aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os valores das remunerações registadas a partir de 1 de janeiro de 2002, para efeitos do cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, previstos nos artigos 32.º e 33.º, são atualizados por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75 % do IPC, sem habitação, e de 25 % da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, e com observância do limite fixado no número seguinte.
3 - O índice de atualização anual resultante da aplicação do disposto no número anterior não pode ser superior ao IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais.
4 - (Revogado.)
5 - A revalorização obtém-se por aplicação às remunerações anuais consideradas para o cálculo da remuneração de referência do coeficiente correspondente a cada um dos anos.
6 - Sempre que da aplicação do disposto nos números anteriores resulte uma atualização negativa dos coeficientes de revalorização das remunerações consideradas para a determinação da remuneração de referência, é suspensa a atualização anual e mantém-se em vigor os coeficientes de revalorização aplicáveis no ano anterior.
7 - A revalorização das remunerações nos anos seguintes àqueles em que se verifique o disposto no número anterior é deduzida dos efeitos da desvalorização ocorrida, até que esta seja compensada.