Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 21.º

EM VIGOR
Flexibilização da idade de pensão de velhice 1 - A flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior ou superior à idade pessoal ou à idade normal de acesso à pensão vigente no ano de início da pensão de velhice antecipada ou bonificada. 2 - Tem direito à antecipação da idade normal de pensão de velhice, no âmbito do número anterior, o beneficiário que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenha, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiver essa idade, tenha 40 ou mais anos de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão. 3 - A flexibilização da idade de pensão de velhice pode verificar-se no âmbito do regime da pensão unificada. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)