Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 39.º

EM VIGOR
Montante da pensão proporcional 1 - As pensões com prazo de garantia preenchido por recurso à totalização de períodos contributivos verificados noutros regimes de proteção social, nos termos do artigo 11.º, são calculadas nos termos gerais, mas o seu montante é reduzido à fração correspondente à relação entre o período contributivo cumprido no regime geral e o prazo de garantia legalmente exigido. 2 - Se, para efeito de totalização, forem tomados em consideração períodos contributivos de regime de segurança social estrangeiro, o cálculo da pensão é efetuado nos termos do instrumento internacional aplicável. SECÇÃO V Pensão regulamentar