Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 32.º

EM VIGOR
Regras aplicáveis aos beneficiários inscritos a partir de 1 de janeiro de 2002 1 - A pensão estatutária dos beneficiários com 20 ou menos anos civis com registo de remunerações é apurada pela aplicação da seguinte fórmula: P = RR x 2 % x N 2 - A pensão estatutária dos beneficiários com 21 ou mais anos civis de registo de remunerações é obtida pela aplicação das seguintes regras de cálculo: a) Se a remuneração de referência for igual ou inferior a 1,1 IAS: P = RR x 2,3 % x N b) Se a remuneração de referência for superior a 1,1 IAS e igual ou inferior a 2 IAS: P = (1,1 IAS x 2,3 % x N) + [(RR - 1,1 IAS) x 2,25 % x N] c) Se a remuneração de referência for superior a 2 IAS e igual ou inferior a 4 IAS: P = (1,1 IAS x 2,3 % x N) + (0,9 IAS x 2,25 % x N) + [(RR - 2 IAS) x 2,2 % x N] d) Se a remuneração de referência for superior a 4 IAS e igual ou inferior a 8 IAS: P = (1,1 IAS x 2,3 % x N) + (0,9 IAS x 2,25 % x N) + (2 IAS x 2,2 % x N) + [(RR - 4 IAS) x 2,1 % x N] e) Se a remuneração de referência for superior a 8 IAS: P = (1,1 IAS x 2,3 % x N) + (0,9 IAS x 2,25 % x N) + (2 IAS x 2,2 % x N) + (4 IAS x 2,1 % x N) + [(RR - 8 IAS) x 2 % x N] 3 - Para efeitos da aplicação das fórmulas referidas nos números anteriores, entende-se por: «P» o montante mensal da pensão estatutária; «RR» a remuneração de referência; «N» o número de anos civis com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação da pensão, com o limite de 40; «IAS» o indexante dos apoios sociais, tal como definido na lei.