Artigo 61.º
EM VIGORProibição de acumulação da pensão de invalidez absoluta com rendimentos de trabalho
1 - A pensão de invalidez absoluta não é acumulável com rendimentos de trabalho.
2 - O exercício de atividade em violação do disposto no número anterior determina:
a) A perda do direito à pensão durante o correspondente período, sem prejuízo da aplicação dos regimes legais de restituição das prestações indevidamente pagas e sancionatório;
b) A avaliação da incapacidade pelo serviço de verificação de incapacidades permanente competente, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que a entidade gestora das prestações tomou conhecimento da situação de acumulação.