Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 61.º

EM VIGOR
Proibição de acumulação da pensão de invalidez absoluta com rendimentos de trabalho 1 - A pensão de invalidez absoluta não é acumulável com rendimentos de trabalho. 2 - O exercício de atividade em violação do disposto no número anterior determina: a) A perda do direito à pensão durante o correspondente período, sem prejuízo da aplicação dos regimes legais de restituição das prestações indevidamente pagas e sancionatório; b) A avaliação da incapacidade pelo serviço de verificação de incapacidades permanente competente, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que a entidade gestora das prestações tomou conhecimento da situação de acumulação.