Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 34.º

EM VIGOR
Regras de cálculo para determinação de P1 1 - P1 é igual ao produto da taxa global de formação da pensão pelo valor da remuneração de referência, determinada nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 28.º 2 - A taxa anual de formação da pensão é de 2 % por cada ano civil com registo de remunerações. 3 - A taxa global de formação da pensão é o produto da taxa anual pelo número de anos civis com registo de remunerações, tendo por limites mínimo e máximo, respetivamente, 30 % e 80 %.