Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 104.º

EM VIGOR
Salvaguarda de direitos 1 - Às pensões em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei continua a aplicar-se o regime de valores mínimos previsto na lei anterior, salvo se, por efeito da revisão da incapacidade a que se refere o artigo 66.º, resultar a possibilidade de aplicação de regime de mínimos sociais mais favorável, constante do artigo 45.º, tendo em conta a transição prevista no artigo seguinte. 2 - Para as pensões acumuladas com pensões de outros regimes de proteção social anteriormente ao início de vigência do presente decreto-lei mantêm-se em vigor as normas que lhes eram aplicáveis e nos seus precisos termos. 3 - Para as pensões de invalidez e pensões de velhice antecipadas ao abrigo do regime da flexibilização, acumuladas com rendimentos de trabalho anteriormente ao início de vigência do presente decreto-lei, mantêm-se em vigor as normas que lhes eram aplicáveis e nos seus precisos termos. 4 - As pensões antecipadas de velhice atribuídas após situação de desemprego de longa duração, tendo em conta a salvaguarda de direitos adquiridos prevista no n.º 3 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, são calculadas nos seguintes termos: a) Aos beneficiários cujas prestações de desemprego tenham sido requeridas até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de agosto, é aplicável, no cálculo da respetiva pensão, o fator de redução previsto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, e suas alterações; b) Aos beneficiários que tenham requerido as suas prestações de desemprego depois da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de agosto, é aplicável, no cálculo da respetiva pensão, o fator de redução previsto no artigo 36.º do presente decreto-lei.