Artigo 78.º
EM VIGORDeclaração de exercício de atividade profissional dos pensionistas de invalidez relativa
Os pensionistas de invalidez relativa que exerçam atividade profissional devem comunicar ao Centro Nacional de Pensões:
a) O início do exercício da atividade e o valor da respetiva remuneração mensal;
b) O termo do exercício da atividade;
c) Periodicamente, o valor médio mensal das remunerações auferidas.