Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 83.º

EM VIGOR
Atuação do Centro Nacional de Pensões nas declarações periódicas 1 - As declarações periódicas referidas na alínea c) do artigo 78.º e na alínea c) do artigo 81.º são realizadas nos prazos e nos termos estabelecidos pelo Centro Nacional de Pensões. 2 - O Centro Nacional de Pensões dá conhecimento direto aos pensionistas dos prazos e dos termos estabelecidos para as declarações periódicas a que se refere o número anterior de modo que seja assegurada a informação necessária para o cumprimento da respetiva obrigação.