Artigo 33.º
EM VIGORRegras aplicáveis aos beneficiários inscritos até 31 de dezembro de 2001
1 - A pensão estatutária dos beneficiários inscritos até 31 de dezembro de 2001 e que iniciem pensão até 31 de dezembro de 2016 resulta da aplicação da fórmula seguinte:
P = (P1 x C1 + P2 x C2)/C
2 - A pensão estatutária dos beneficiários inscritos até 31 de dezembro de 2001 e que iniciem pensão após 1 de janeiro de 2017 resulta da aplicação da fórmula seguinte:
P = (P1 x C3 + P2 x C4)/C
3 - Para efeitos da aplicação das fórmulas referidas nos números anteriores, entende-se por:
«P» o montante mensal da pensão estatutária;
«P1» a pensão calculada por aplicação da regra de cálculo prevista no artigo seguinte;
«P2» a pensão calculada por aplicação das regras de cálculo previstas no artigo anterior;
«C» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão;
«C1» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados até 31 de dezembro de 2006;
«C2» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados a partir de 1 de janeiro de 2007;
«C3» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados até 31 de dezembro de 2001;
«C4» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados a partir de 1 de janeiro de 2002.
4 - Para efeitos de determinação de C1, C2, C3 e C4, previstos nas fórmulas dos números anteriores, considera-se a totalidade dos anos de carreira contributiva, ainda que superior a 40 anos.
5 - Aos beneficiários previstos nos n.os 1 e 2 é garantido o valor de pensão resultante das regras de cálculo constantes no artigo anterior caso este lhes seja mais favorável e superior ao mínimo da pensão estabelecido nos artigos 44.º, 45.º e 55.º