Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 33.º

EM VIGOR
Regras aplicáveis aos beneficiários inscritos até 31 de dezembro de 2001 1 - A pensão estatutária dos beneficiários inscritos até 31 de dezembro de 2001 e que iniciem pensão até 31 de dezembro de 2016 resulta da aplicação da fórmula seguinte: P = (P1 x C1 + P2 x C2)/C 2 - A pensão estatutária dos beneficiários inscritos até 31 de dezembro de 2001 e que iniciem pensão após 1 de janeiro de 2017 resulta da aplicação da fórmula seguinte: P = (P1 x C3 + P2 x C4)/C 3 - Para efeitos da aplicação das fórmulas referidas nos números anteriores, entende-se por: «P» o montante mensal da pensão estatutária; «P1» a pensão calculada por aplicação da regra de cálculo prevista no artigo seguinte; «P2» a pensão calculada por aplicação das regras de cálculo previstas no artigo anterior; «C» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão; «C1» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados até 31 de dezembro de 2006; «C2» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados a partir de 1 de janeiro de 2007; «C3» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados até 31 de dezembro de 2001; «C4» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados a partir de 1 de janeiro de 2002. 4 - Para efeitos de determinação de C1, C2, C3 e C4, previstos nas fórmulas dos números anteriores, considera-se a totalidade dos anos de carreira contributiva, ainda que superior a 40 anos. 5 - Aos beneficiários previstos nos n.os 1 e 2 é garantido o valor de pensão resultante das regras de cálculo constantes no artigo anterior caso este lhes seja mais favorável e superior ao mínimo da pensão estabelecido nos artigos 44.º, 45.º e 55.º