Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 43.º

EM VIGOR
Acréscimos por exercício de atividade 1 - Nas situações de exercício de atividade em acumulação com pensões de invalidez relativa e de velhice, o montante mensal da pensão regulamentar é acrescido de 1/14 de 2 % do total das remunerações registadas. 2 - O acréscimo referido no número anterior produz efeitos no dia 1 de janeiro de cada ano, com referência às remunerações registadas no ano anterior. SECÇÃO VI Valores mínimos de pensão