Artigo 43.º
EM VIGORAcréscimos por exercício de atividade
1 - Nas situações de exercício de atividade em acumulação com pensões de invalidez relativa e de velhice, o montante mensal da pensão regulamentar é acrescido de 1/14 de 2 % do total das remunerações registadas.
2 - O acréscimo referido no número anterior produz efeitos no dia 1 de janeiro de cada ano, com referência às remunerações registadas no ano anterior.
SECÇÃO VI
Valores mínimos de pensão