Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 8.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de fevereiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - António Mendonça Mendes - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. Promulgado em 23 de fevereiro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 24 de fevereiro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o artigo 6.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio CAPÍTULO I Princípios fundamentais SECÇÃO I Objeto, natureza, âmbito e titularidade das prestações