Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 58.º

EM VIGOR
Acumulação da pensão de invalidez relativa com rendimentos de trabalho É permitida a acumulação da pensão de invalidez relativa com rendimentos de trabalho, auferidos no País ou no estrangeiro, atentas as capacidades remanescentes do pensionista e tendo em vista a sua reabilitação e reintegração profissional.