Jurisprudência
1 acórdão aplica este artigoBANCÁRIO · PENSÃO DE REFORMA · PRESCRIÇÃO
I – O prazo de prescrição previsto para a Segurança Social é de cinco anos, nos termos do art. 91.º, n.º 1, do DL n.º 187/2007, de 10-05, e dos arts. 60.º, n.º 3 e 69.º da Lei n.º 4/2007, de 16-01. II – Apenas o prazo ordinário de prescrição, previsto no art. 309.º do Código Civil, é de vinte anos. III – Há que distinguir o direito que o beneficiário tem à pensão, enquanto um todo, o qual prescr
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.