Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 60.º

EM VIGOR
Redução da pensão de invalidez relativa por efeito da acumulação 1 - Se o quantitativo mensal recebido pelo pensionista como soma da pensão de invalidez relativa com rendimentos de trabalho for superior aos limites estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, os montantes concedidos ao pensionista são reduzidos na parte em que o referido quantitativo mensal exceda esses limites. 2 - O quantitativo mensal dos rendimentos do trabalho, a considerar para efeitos do número anterior, corresponde aos valores seguintes, conforme o caso: a) No início da acumulação, ao valor da remuneração declarada pelo pensionista ou oficiosamente apurada pela entidade gestora das pensões; b) Posteriormente, a 1/14 das remunerações auferidas no ano anterior.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE3314/20.0T8FAR.E126-05-2022EMÍLIA RAMOS COSTA

    BANCÁRIO · PENSÃO DE REFORMA · PRESCRIÇÃO

    I – O prazo de prescrição previsto para a Segurança Social é de cinco anos, nos termos do art. 91.º, n.º 1, do DL n.º 187/2007, de 10-05, e dos arts. 60.º, n.º 3 e 69.º da Lei n.º 4/2007, de 16-01. II – Apenas o prazo ordinário de prescrição, previsto no art. 309.º do Código Civil, é de vinte anos. III – Há que distinguir o direito que o beneficiário tem à pensão, enquanto um todo, o qual prescr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.