Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 89.º

EM VIGOR
Comunicação de não atribuição das pensões 1 - Se na apreciação do processo se verificar que não se encontram reunidas as condições de atribuição da pensão requerida, a instituição gestora promove a audiência do interessado nos termos gerais. 2 - Da notificação ao interessado devem constar informações sobre: a) As condições em falta que inviabilizam a atribuição da pensão requerida; b) O prazo, não inferior a 10 dias, para o requerente se pronunciar e fazer prova da existência das referidas condições de atribuição; c) A consequência de indeferimento do pedido, caso o requerente não proceda à comprovação em falta até ao termo do prazo fixado. 3 - Quando os elementos remetidos pelo beneficiário não permitam a verificação das condições de atribuição das pensões, há lugar ao indeferimento do pedido devidamente fundamentado. 4 - A notificação a que se refere o n.º 2 pode ser efetuada através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social sempre que o requerimento tenha sido entregue na segurança social direta.