Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 85.º

EM VIGOR
Meios de prova para a atribuição das pensões de invalidez e de velhice 1 - O processo de atribuição das pensões de invalidez e de velhice deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes elementos: a) Fotocópia do bilhete de identidade; b) Certificação da incapacidade permanente, nos termos definidos no presente decreto-lei, tratando-se de pensão de invalidez; c) Certificação dos períodos contributivos cumpridos. 2 - Dos processos devem ainda constar as declarações exigidas neste decreto-lei, designadamente as referidas nos artigos 77.º, 80.º e 82.º, bem como outros elementos necessários, pertinentes e adequados à aplicação do presente decreto-lei.