Artigo 25.º
EM VIGORSuporte financeiro da antecipação da idade de pensão de velhice
1 - A antecipação da idade de pensão de velhice pressupõe a existência de adequado suporte financeiro para o efeito.
2 - No regime de flexibilização da idade de pensão, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pela aplicação de adequado fator de redução da pensão de velhice.
3 - Nos restantes regimes e medidas de antecipação da idade de pensão de velhice, previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão de velhice é previsto em lei especial que estabeleça o respetivo financiamento.
CAPÍTULO III
Determinação do montante das pensões de invalidez e de velhice
SECÇÃO I
Pensão estatutária
SUBSECÇÃO I
Elementos de cálculo