Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 25.º

EM VIGOR
Suporte financeiro da antecipação da idade de pensão de velhice 1 - A antecipação da idade de pensão de velhice pressupõe a existência de adequado suporte financeiro para o efeito. 2 - No regime de flexibilização da idade de pensão, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pela aplicação de adequado fator de redução da pensão de velhice. 3 - Nos restantes regimes e medidas de antecipação da idade de pensão de velhice, previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão de velhice é previsto em lei especial que estabeleça o respetivo financiamento. CAPÍTULO III Determinação do montante das pensões de invalidez e de velhice SECÇÃO I Pensão estatutária SUBSECÇÃO I Elementos de cálculo