Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 16.º

EM VIGOR
Prazo de garantia 1 - O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez relativa é de cinco anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto no artigo 12.º 2 - O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez absoluta é de três anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto no artigo 12.º 3 - Não é exigível o cumprimento do prazo de garantia nos casos em que o beneficiário esgote o período de 1095 dias de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições por motivo de doença e lhe seja certificada situação de incapacidade permanente para o trabalho. 4 - Nas situações em que por força da revisão da incapacidade, prevista no presente decreto-lei, passe a ser atribuída pensão de invalidez relativa, o pensionista mantém o direito a esta pensão mesmo que não preencha o respetivo prazo de garantia.