Artigo 24.º
EM VIGORAntecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração
A antecipação da idade de pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º é estabelecida por lei e tem como limite os 57 anos de idade do beneficiário.