Artigo 88.º
EM VIGOR[...]
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3 - No caso de atribuição de pensão provisória, o Centro Nacional de Pensões notifica o beneficiário do valor provisório da pensão e da data de início do seu pagamento.
4 - A notificação a que se refere o número anterior pode ser efetuada através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social sempre que o requerimento tenha sido entregue através da segurança social direta.
5 - O beneficiário pode desistir do pedido de pensão no prazo de 15 dias a contar da notificação prevista no n.º 3.
6 - Na situação prevista no número anterior, caso já tenham sido recebidos montantes a título de pensão, a desistência só produz efeitos após a sua restituição, o que deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação prevista no n.º 3.