Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 88.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - No caso de atribuição de pensão provisória, o Centro Nacional de Pensões notifica o beneficiário do valor provisório da pensão e da data de início do seu pagamento. 4 - A notificação a que se refere o número anterior pode ser efetuada através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social sempre que o requerimento tenha sido entregue através da segurança social direta. 5 - O beneficiário pode desistir do pedido de pensão no prazo de 15 dias a contar da notificação prevista no n.º 3. 6 - Na situação prevista no número anterior, caso já tenham sido recebidos montantes a título de pensão, a desistência só produz efeitos após a sua restituição, o que deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação prevista no n.º 3.