Artigo 22.º
EM VIGORAntecipação da idade de pensão de velhice por motivo da natureza da atividade exercida
A antecipação da idade de pensão de velhice, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, é estabelecida por lei que defina as respetivas condições de atribuição, designadamente, a natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida pelo beneficiário e as particularidades específicas relevantes no seu exercício.