Artigo 37.º
EM VIGORMontante da pensão bonificada
1 - O montante da pensão estatutária de velhice atribuída a beneficiário com idade superior à idade pessoal ou à idade normal de acesso à pensão em vigor e, pelo menos, 15 anos com registo de remunerações relevantes para efeitos da taxa de formação da pensão é calculado nos termos gerais e bonificado pela aplicação do fator definido no número seguinte.
2 - O fator de bonificação é determinado pela fórmula 1 + y, em que y é igual à taxa global de bonificação.
3 - A taxa global de bonificação é o produto da taxa mensal pelo número de meses a bonificar compreendidos entre o mês em que o beneficiário atinja a idade pessoal ou a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor e o mês de início da pensão, com o limite de 70 anos.
4 - A taxa mensal de bonificação varia em função do número de anos civis com registo de remunerações que o beneficiário tenha cumprido à data do início da pensão, nos termos da tabela constante do anexo ii do presente decreto-lei, que deste faz parte integrante.
5 - Para efeitos de apuramento da taxa global de bonificação referida no n.º 3 relevam os meses com registo de remunerações por trabalho efetivo.
6 - O montante da pensão bonificada não pode ser superior a 92 % da melhor das remunerações de referência que tenham servido de base ao cálculo da pensão estatutária.
7 - Quando o beneficiário ativo falecer sem ter requerido a pensão, ainda que reunindo as condições de bonificação previstas nos números anteriores, o montante da pensão bonificada deve ser considerado para efeito de cálculo da pensão de sobrevivência.