Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 12.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... a) ... b) ... c) Relativamente aos trabalhadores que tenham completado 62 anos e possuam 40 anos civis com registo de remunerações relevantes para a taxa de formação da pensão, a possibilidade de requererem pensão antecipada nas condições legais aplicáveis. 3 - ... 4 - ...» SECÇÃO II Disposições transitórias