Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 45.º

EM VIGOR
Valor mínimo de pensão de invalidez absoluta 1 - Aos pensionistas de invalidez absoluta é garantido um valor mínimo de pensão igual ao valor mínimo de pensão de invalidez relativa e de velhice correspondente a uma carreira contributiva de 40 anos, em termos graduais, definidos no presente decreto-lei. 2 - Quando esteja em causa a atribuição de pensão proporcional prevista no artigo 39.º, é garantida, como valor mínimo, uma percentagem da pensão mínima referida no número anterior, e nos termos por este previstos, correspondente à fração do período contributivo cumprido no âmbito do regime geral. 3 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável às pensões de invalidez absoluta convoladas em pensão de velhice.