Artigo 92.º
EM VIGORContraordenações
1 - Constituem contraordenação punível, ao abrigo do regime de contraordenações no âmbito dos regimes de segurança social, com coima de (euro) 50 a (euro) 350:
a) Falsas declarações previstas no n.º 7 do artigo 20.º, sobre o trabalho ou atividade efetivamente prestados nos últimos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão;
b) A acumulação da pensão de invalidez absoluta com rendimentos de trabalho em violação do disposto no artigo 61.º;
c) A acumulação da pensão de velhice com rendimentos de trabalho em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 62.º;
d) As falsas declarações previstas no artigo 77.º sobre a última profissão exercida;
e) A omissão ou falsas declarações sobre o início do exercício da atividade e respetiva remuneração dos pensionistas de invalidez, prevista na alínea a) do artigo 78.º, quando devida;
f) A omissão ou falsas declarações sobre a cessação ou reinício da atividade prevista no artigo 79.º;
g) A omissão ou falsas declarações sobre o recebimento de outra pensão pelos requerentes ou pensionistas de invalidez e velhice, prevista no artigo 80.º e na alínea a) do artigo 81.º;
h) As falsas declarações previstas na alínea b) do artigo 78.º e na alínea b) do artigo 81.º;
i) A omissão ou falsas declarações previstas no artigo 82.º
2 - O montante da coima prevista no número anterior é elevada para o dobro quando do incumprimento dos deveres previstos nas respetivas alíneas resulte o efetivo pagamento indevido de prestações.
3 - A apresentação das declarações previstas na alínea b) do artigo 78.º e na alínea b) do artigo 81.º findo o prazo estabelecido no artigo 84.º não constitui contraordenação, mas, decorrendo desse facto alteração do montante das prestações, os novos valores apenas são devidos a partir da data de apresentação das respetivas declarações.