Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 90.º

EM VIGOR
Pagamento das pensões 1 - As pensões previstas no presente decreto-lei são pagas mensalmente, salvo quando o seu valor for inferior a 1 % do IAS, caso em que o pagamento é semestral. 2 - A instituição gestora efetua o pagamento das pensões mediante crédito em conta bancária dos respetivos beneficiários sempre que as necessidades de simplificação e modernização dos serviços o justifiquem, em condições a estabelecer por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.