Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 36.º

EM VIGOR
Montante da pensão antecipada 1 - O montante da pensão antecipada de velhice atribuída no âmbito do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º é calculado pela aplicação de um fator de redução ao valor da pensão estatutária, calculada nos termos gerais. 2 - O fator de redução é determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa global de redução. 3 - A taxa global de redução é o produto da taxa mensal de 0,5 % pelo número de meses de antecipação considerados para o efeito. 4 - O número de meses de antecipação é apurado entre a data da apresentação do requerimento da pensão antecipada ou, quando aplicável, entre a data indicada pelo beneficiário no requerimento apresentado com efeitos diferidos, e a idade pessoal de acesso à pensão de velhice do beneficiário, ou a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor. 5 - (Revogado.) 6 - Os beneficiários com pensão antecipada, reduzida nos termos dos números anteriores, que tenham cessado o exercício de atividade podem continuar a contribuir para efeito de acréscimo do montante da pensão, nos termos da lei. 7 - O montante da pensão antecipada atribuída ao abrigo do regime especial previsto no artigo 21.º-A é calculado nos termos gerais, sem aplicação do disposto nos números anteriores ou do artigo 37.º 8 - O montante da pensão antecipada atribuída ao abrigo dos regimes especiais previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 20.º é calculado nos termos gerais, com as particularidades previstas na lei especial que se lhes aplique. SECÇÃO III Pensão bonificada