Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 114.º

EM VIGOR
Produção de efeitos 1 - O regime estabelecido no presente decreto-lei aplica-se: a) Às prestações requeridas ou promovidas oficiosamente após a sua entrada em vigor; b) Às relações jurídicas prestacionais, constituídas ao abrigo de legislação anterior e que se mantenham na vigência da presente lei, salvo nos casos em que a aplicação da lei anterior esteja prevista neste decreto-lei. 2 - O fator de sustentabilidade não se aplica às pensões cuja data a que se reporta o respetivo início não seja posterior a 31 de dezembro de 2007. 3 - O fator de sustentabilidade não se aplica ainda à convolação das pensões de invalidez em pensão de velhice se iniciadas até 31 de dezembro de 2007.