Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 96.º

EM VIGOR
Prazos de garantia adquiridos ao abrigo de normas anteriores 1 - Relevam para efeitos de atribuição das pensões de invalidez e de velhice os prazos de garantia cumpridos ao abrigo e durante a vigência das normas que os determinaram. 2 - Para cumprimento dos prazos de garantia em formação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei não é exigida a densidade contributiva relativamente aos anos anteriores a 1994. 3 - Sempre que o beneficiário não tenha adquirido o prazo de garantia ao abrigo de norma anterior, cada período de 12 meses com registo de remunerações anterior a 1994 corresponde a um ano civil para o efeito deste decreto-lei.