Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 16-A/2021 de 25 de fevereiro Sumário: Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social. Uma das apostas do XXII Governo Constitucional, constante do seu programa, é a «transformação digital dos serviços da Administração Pública», que se traduz, entre outras medidas, na concretização do Programa SIMPLEX em todo o setor público, designadamente promovendo uma maior utilização das tecnologias de informação em todos os organismos públicos e nos diversos serviços que estes disponibilizam, assegurando a reconversão de processos para o universo digital. Nesse âmbito, em 2020 foi lançado o Programa SIMPLEX 20-21 que reúne um conjunto de 158 medidas que têm como objetivo comum, designadamente, facilitar o acesso aos serviços públicos por todos os cidadãos, tirando partido da tecnologia digital, mas contextualizando-a na resposta às distintas realidades socioeconómicas e territoriais do nosso país. Uma dessas medidas é a implementação da «Pensão na Hora», «que permite ao cidadão requerer a sua pensão online (na Segurança Social Direta) com comunicação imediata do valor provisório que lhe será atribuído». Isto é, «sempre que o cidadão cumpra as condições de acesso para poder usufruir de uma pensão em Portugal, designadamente, o prazo de garantia e a idade de reforma, a mesma passa a ser atribuída de forma automática e com aceitação do valor da mesma». Esta medida inovadora é válida tanto para cidadãos com carreira contributiva exclusiva em Portugal como para aqueles com carreira contributiva noutros países, desde que cumpram o prazo de garantia em Portugal, sendo que, neste caso, o valor da pensão será provisório e refletirá apenas o valor da pensão a atribuir em Portugal. Neste contexto, tendo em consideração que o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, previsto no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, prevê um conjunto de regras que constituem limitações a uma atuação ágil por parte da segurança social e atrasam a atribuição e pagamento de pensões, verifica-se necessário proceder através do presente decreto-lei, designadamente, à revisão e agilização dos procedimentos vigentes. Desde logo, elimina-se a comunicação da entidade gestora das pensões ao beneficiário informando-o de que a pensão é deferida se, no prazo de 30 dias após a comunicação, o beneficiário não manifestar de forma expressa a desistência do requerimento de acesso à pensão antecipada, tendo em conta que a generalidade dos beneficiários acaba por não desistir da pensão, sendo um procedimento inútil e que atrasa o processamento da pensão mais de 30 dias; estando agora prevista a possibilidade de desistência do pedido de pensão no prazo de 15 dias após a comunicação da atribuição da pensão, esta é atribuída e avança para processamento. Por outro lado, prevê-se a realização obrigatória de avaliação da incapacidade do beneficiário de pensão de invalidez absoluta nas situações em que existe cumulação desta com rendimentos de trabalho. No âmbito da aceleração procedimental, prevê-se a atribuição de pensões provisórias de invalidez ou de velhice de forma automática com base na informação constante do sistema de informação da segurança social e com vista a evitar atrasos no pagamento de pensões. Assim, se, após a comunicação da pensão provisória, nem o beneficiário comunicar elementos que impliquem a alteração do valor da pensão nem a entidade gestora de pensões identificar tais elementos, aquela é convertida em pensão definitiva. Na mesma senda, prevê-se também a possibilidade de recurso ao sistema de notificações eletrónicas da segurança social, nas situações em que o requerimento tenha sido entregue através da segurança social direta, promovendo-se a redução das notificações em papel e a generalização do pagamento das pensões através de transferência bancária, iniciando um processo de substituição do pagamento através de vale postal. De igual modo, é ainda prevista a estabilização do sistema de alteração da carreira contributiva após o reconhecimento do direito à pensão, consolidando-se - após 10 anos a contar do deferimento - os anos civis relevantes para prazo de garantia e outras condições de acesso à pensão, bem como as remunerações anuais consideradas para cálculo da pensão. Por fim, aumenta-se a proteção das pessoas beneficiárias de prestações sociais, prevendo-se a suspensão da atualização anual do Indexante dos Apoios Sociais, das pensões e de outras prestações sociais, quando essa atualização, pelas respetivas regras, seja negativa. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: