Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 48.º

EM VIGOR
Contagem de tempo de serviço militar obrigatório 1 - O tempo de serviço militar obrigatório é contado, a requerimento dos interessados, aos beneficiários ativos ou pensionistas que: a) À data da prestação desse serviço não estivessem abrangidos por regimes de segurança social, em termos de conferirem direito ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições; b) Não tenham usufruído da contagem do referido tempo para efeito de qualquer outro regime, ainda que de outro sistema de proteção social. 2 - A contagem de tempo, a que se refere o número anterior, faz-se nos termos gerais e releva para os seguintes efeitos: a) Cumprimento dos prazos de garantia e de outras condições especiais de tempo de carreira contributiva para acesso às pensões de invalidez e velhice; b) Condições de acesso à pensão de velhice do regime de flexibilização, do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas e do regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração; c) Determinação do fator de redução ou de bonificação a aplicar no cálculo da pensão; d) Determinação da taxa global de formação da pensão. 3 - Os efeitos a que se refere o número anterior reportam-se à data do início da pensão, se o requerimento for anterior, ou ao mês seguinte ao da entrada do requerimento, se for posterior àquela data.