Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 71.º

EM VIGOR
Montante das pensões provisórias 1 - O montante da pensão provisória de invalidez prevista no n.º 2 do artigo 68.º corresponde ao valor da pensão social do regime não contributivo. 2 - O montante da pensão provisória de invalidez prevista no n.º 1 do artigo 68.º, e de velhice prevista no artigo 70.º, é o que resulta do cálculo efetuado nos termos gerais, de acordo com os elementos disponíveis, sem prejuízo da garantia do valor mínimo nos termos dos artigos 44.º e 45.º SECÇÃO II Duração das pensões provisórias