Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 2.º

EM VIGOR
Caracterização das eventualidades 1 - Integra a eventualidade invalidez toda a situação incapacitante de causa não profissional determinante de incapacidade física, sensorial ou mental permanente para o trabalho. 2 - Integra a eventualidade velhice a situação em que o beneficiário tenha atingido a idade mínima legalmente presumida como adequada para a cessação do exercício da atividade profissional. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se situação incapacitante de causa profissional a que resulta de acidente de trabalho ou de doença profissional.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG68/10.1TBMDR-A.G120-04-2023ALCIDES RODRIGUES

    FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS · RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO · PENSÃO DE ALIMENTOS

    I – Os pressupostos cumulativos de que depende a intervenção do FGAM são os seguintes: (i) que tenha sido judicialmente reconhecida a obrigação de alimentos a favor de menor residente em território nacional; (ii) que a pessoa judicialmente obrigada a prestá-los não os satisfaça pelas formas previstas no art. 48.º do RGPTC; (iii) e que o menor credor de alimentos não tenha rendimento ilíquido super

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.