Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 9.º

EM VIGOR
Celebração de acordos 1 - Nos casos em que o pedido de reembolso do valor das pensões não tiver sido judicialmente formulado pela instituição gestora, nenhuma transação pode ser celebrada com o beneficiário titular do direito à indemnização nem pode ser-lhe efetuado qualquer pagamento com a mesma finalidade sem que se encontre certificado, pela mesma instituição, o pagamento de pensões e o respetivo montante. 2 - Havendo acordo, o responsável pela indemnização deve: a) Comunicar à instituição gestora o valor total da indemnização devida; b) Reter e pagar diretamente à instituição gestora o valor correspondente ao das pensões pagas, até ao limite do montante da indemnização. 3 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o terceiro responsável pela indemnização responde solidariamente com o beneficiário pelo reembolso do valor das pensões pagas a este. CAPÍTULO II Condições de atribuição das prestações SECÇÃO I Condições comuns