Artigo 9.º
EM VIGORCelebração de acordos
1 - Nos casos em que o pedido de reembolso do valor das pensões não tiver sido judicialmente formulado pela instituição gestora, nenhuma transação pode ser celebrada com o beneficiário titular do direito à indemnização nem pode ser-lhe efetuado qualquer pagamento com a mesma finalidade sem que se encontre certificado, pela mesma instituição, o pagamento de pensões e o respetivo montante.
2 - Havendo acordo, o responsável pela indemnização deve:
a) Comunicar à instituição gestora o valor total da indemnização devida;
b) Reter e pagar diretamente à instituição gestora o valor correspondente ao das pensões pagas, até ao limite do montante da indemnização.
3 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o terceiro responsável pela indemnização responde solidariamente com o beneficiário pelo reembolso do valor das pensões pagas a este.
CAPÍTULO II
Condições de atribuição das prestações
SECÇÃO I
Condições comuns