Artigo 50.º
EM VIGORInício da pensão de invalidez
1 - A pensão de invalidez é devida a partir da data da deliberação da comissão de verificação ou de recurso ou daquela a que a comissão reporte a incapacidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A pensão de invalidez não pode ter início em data anterior à do requerimento ou à da promoção oficiosa da verificação da incapacidade.