Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 50.º

EM VIGOR
Início da pensão de invalidez 1 - A pensão de invalidez é devida a partir da data da deliberação da comissão de verificação ou de recurso ou daquela a que a comissão reporte a incapacidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - A pensão de invalidez não pode ter início em data anterior à do requerimento ou à da promoção oficiosa da verificação da incapacidade.