Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 29.º

EM VIGOR
Taxa de formação da pensão 1 - A taxa anual de formação da pensão varia entre 2,3 % e 2 %, em função do número de anos civis com registo de remunerações e do montante da remuneração de referência, de acordo com o estabelecido no presente decreto-lei. 2 - A taxa global de formação da pensão é igual ao produto da taxa anual pelo número de anos civis relevantes, no máximo de 40. 3 - São relevantes para a taxa de formação da pensão os anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações. 4 - Quando, em alguns dos anos com remunerações registadas, não se verificar a densidade contributiva estabelecida no número anterior, aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.º