Artigo 29.º
EM VIGORTaxa de formação da pensão
1 - A taxa anual de formação da pensão varia entre 2,3 % e 2 %, em função do número de anos civis com registo de remunerações e do montante da remuneração de referência, de acordo com o estabelecido no presente decreto-lei.
2 - A taxa global de formação da pensão é igual ao produto da taxa anual pelo número de anos civis relevantes, no máximo de 40.
3 - São relevantes para a taxa de formação da pensão os anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações.
4 - Quando, em alguns dos anos com remunerações registadas, não se verificar a densidade contributiva estabelecida no número anterior, aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.º