Artigo 53.º
EM VIGORCessação das pensões
1 - As pensões cessam no fim do mês em que se verifique a extinção do respetivo direito.
2 - O direito extingue-se pela morte do titular da pensão e pelo desaparecimento das respetivas condições de atribuição.
3 - A cessação das pensões de invalidez, decorrente da revisão da incapacidade, produz efeitos a partir do mês seguinte ao da comunicação do facto ao pensionista pela instituição gestora.
CAPÍTULO V
Acumulação e coordenação das pensões
SECÇÃO I
Acumulação de pensões com pensões