Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 53.º

EM VIGOR
Cessação das pensões 1 - As pensões cessam no fim do mês em que se verifique a extinção do respetivo direito. 2 - O direito extingue-se pela morte do titular da pensão e pelo desaparecimento das respetivas condições de atribuição. 3 - A cessação das pensões de invalidez, decorrente da revisão da incapacidade, produz efeitos a partir do mês seguinte ao da comunicação do facto ao pensionista pela instituição gestora. CAPÍTULO V Acumulação e coordenação das pensões SECÇÃO I Acumulação de pensões com pensões