Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 105.º

EM VIGOR
Transição para os valores mínimos das pensões por invalidez absoluta O valor mínimo das pensões de invalidez absoluta converge para o valor referido no artigo 45.º, nos seguintes termos: a) Em 2008 e 2009, garante-se o valor mínimo de pensão correspondente a uma carreira contributiva de 15 a 20 anos; b) Em 2010 e 2011, garante-se o valor mínimo de pensão correspondente a uma carreira contributiva de 21 a 30 anos; c) De 2012 em diante, garante-se o valor mínimo de pensão correspondente a uma carreira contributiva de 40 anos.