Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 6.º

EM VIGOR
Republicação É republicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ20769/18.5TBPRT.P1.S114-03-2024FERNANDO BAPTISTA

    INTERVENÇÃO ACESSÓRIA · DIREITO DE REGRESSO · LEGITIMIDADE PARA RECORRER · NEGLIGÊNCIA MÉDICA

    I. O interveniente acessório tem legitimidade para recorrer da decisão condenatória do demandado por ter todo o interesse na improcedência da pretensão do autor da acção, na medida em que a sucumbência do demandado principal se repercute no direito de regresso (estende-se ao interveniente os efeitos do caso julgado, “relativamente às questões de que dependa o direito de regresso”), sendo desta fo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.