Artigo 88.º
EM VIGORComunicação de atribuição das pensões
1 - O Centro Nacional de Pensões notifica o beneficiário e a entidade empregadora, se for caso disso, da atribuição das pensões e da data a que o início das mesmas se reporta.
2 - Da comunicação deve constar a discriminação dos elementos necessários à correta compreensão do montante da pensão, designadamente:
a) As remunerações consideradas para o cálculo;
b) O número de anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão;
c) O valor da pensão estatutária;
d) O montante do complemento social da pensão, sempre que haja lugar à sua atribuição.
3 - No caso de atribuição de pensão provisória o Centro Nacional de Pensões notifica o beneficiário do valor provisório da pensão e da data de início do seu pagamento.
4 - A notificação a que se refere o número anterior pode ser efetuada através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social sempre que o requerimento tenha sido entregue na segurança social direta.
5 - O beneficiário pode desistir do pedido de pensão no prazo de 15 dias a contar da notificação prevista no n.º 3.
6 - Na situação prevista no número anterior, caso já tenham sido recebidos montantes a título de pensão, a desistência só produz efeitos após a sua restituição, o que deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação prevista no n.º 3.