Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 88.º

EM VIGOR
Comunicação de atribuição das pensões 1 - O Centro Nacional de Pensões notifica o beneficiário e a entidade empregadora, se for caso disso, da atribuição das pensões e da data a que o início das mesmas se reporta. 2 - Da comunicação deve constar a discriminação dos elementos necessários à correta compreensão do montante da pensão, designadamente: a) As remunerações consideradas para o cálculo; b) O número de anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão; c) O valor da pensão estatutária; d) O montante do complemento social da pensão, sempre que haja lugar à sua atribuição. 3 - No caso de atribuição de pensão provisória o Centro Nacional de Pensões notifica o beneficiário do valor provisório da pensão e da data de início do seu pagamento. 4 - A notificação a que se refere o número anterior pode ser efetuada através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social sempre que o requerimento tenha sido entregue na segurança social direta. 5 - O beneficiário pode desistir do pedido de pensão no prazo de 15 dias a contar da notificação prevista no n.º 3. 6 - Na situação prevista no número anterior, caso já tenham sido recebidos montantes a título de pensão, a desistência só produz efeitos após a sua restituição, o que deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação prevista no n.º 3.