Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 28.º

EM VIGOR
Remuneração de referência 1 - A remuneração de referência para efeitos do cálculo das pensões é definida pela fórmula TR/(n x 14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas, nos termos do artigo anterior, de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40. 2 - Quando o número de anos civis com registo de remunerações for superior a 40, considera-se, para apuramento da remuneração de referência, a soma das 40 remunerações anuais, revalorizadas, mais elevadas. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a remuneração de referência, para efeitos de determinação de P1, a que se refere o artigo 33.º, é definida pela fórmula R/140, em que R representa o total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas, compreendidos nos últimos 15 anos da carreira contributiva até ao mês de início da pensão, com registo de remunerações. 4 - Nos casos em que o número de anos civis com registo de remunerações seja inferior a 10, a remuneração de referência a que alude o número anterior obtém-se dividindo o total das remunerações registadas pelo produto de 14 vezes o número de anos civis a que as mesmas correspondam. 5 - Quando, pela natureza e antiguidade dos registos de remunerações existentes nas instituições de segurança social, se não mostrar tecnicamente possível a aplicação dos critérios estabelecidos nos n.os 1 e 3, são considerados os valores convencionais de remunerações fixados na Portaria n.º 56/94, de 21 de janeiro, nos termos nesta estabelecidos e sem prejuízo da possibilidade aí prevista de os beneficiários comprovarem, relativamente a todos os anos a que a mesma se aplique, os valores das remunerações efetivamente auferidas e que sejam base de incidência contributiva para a segurança social.