Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 26.º

EM VIGOR
Montante 1 - A pensão estatutária é a que resulta da aplicação das regras de cálculo da pensão. 2 - O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão, nos termos previstos na presente secção.