Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 56.º

EM VIGOR
Outros regimes de proteção social de enquadramento obrigatório Para efeitos de aplicação do disposto no artigo anterior, consideram-se outros regimes de proteção social de enquadramento obrigatório os seguintes regimes: a) Os regimes especiais do sistema de segurança social; b) Os regimes da função pública; c) O regime dos antigos funcionários ultramarinos; d) O regime dos advogados e solicitadores; e) O regime dos trabalhadores da Companhia Portuguesa Rádio Marconi; f) O regime de proteção social estabelecido na regulamentação coletiva de trabalho dos empregados bancários; g) Os regimes de proteção nos riscos de acidente de trabalho e doença profissional; h) Os regimes dos sistemas de segurança social estrangeiros.