Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 57.º

EM VIGOR
Acumulação com pensões de regimes facultativos 1 - As pensões de invalidez e de velhice do regime geral são livremente acumuláveis com pensões atribuídas por regimes facultativos de proteção social. 2 - Os períodos de registo de remunerações sucessivos para o regime geral e para o regime do seguro social voluntário determinam a atribuição de uma única pensão, não dando, consequentemente, origem à acumulação prevista no número anterior. SECÇÃO II Acumulação de pensões com rendimentos de trabalho