Artigo 23.º
EM VIGORAntecipação da idade de pensão de velhice por razões conjunturais
A antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito das medidas temporárias de proteção específica previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º, é estabelecida por lei e tem como limite os 55 anos de idade do beneficiário.