Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 18.º

EM VIGOR
Vinculação sucessiva a outros regimes Se, à data em que for requerida a pensão, tiver cessado o registo de remunerações, no âmbito do regime geral, por período ininterrupto superior a 12 meses, e o beneficiário estiver a exercer atividade abrangida por diferente regime, ainda que de outro sistema de proteção social, nacional ou estrangeiro, a concessão da pensão fica dependente do reconhecimento, pelo sistema de verificação de incapacidades, da situação de invalidez em relação a essa atividade. SUBSECÇÃO II Condições específicas da velhice