Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 66.º

EM VIGOR
Revisão da incapacidade 1 - O pensionista de invalidez pode ser sujeito a exame de revisão da incapacidade por decisão da instituição gestora ou a seu pedido, nos termos da lei. 2 - Ressalvada a situação de agravamento da incapacidade, a revisão da incapacidade só pode ser requerida após três anos a contar da data da atribuição da pensão. CAPÍTULO VII Atribuição de pensões provisórias SECÇÃO I Condições de atribuição das pensões provisórias