Artigo 66.º
EM VIGORRevisão da incapacidade
1 - O pensionista de invalidez pode ser sujeito a exame de revisão da incapacidade por decisão da instituição gestora ou a seu pedido, nos termos da lei.
2 - Ressalvada a situação de agravamento da incapacidade, a revisão da incapacidade só pode ser requerida após três anos a contar da data da atribuição da pensão.
CAPÍTULO VII
Atribuição de pensões provisórias
SECÇÃO I
Condições de atribuição das pensões provisórias